Artigo 1.º
1 -O Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, assegurado pelo Banco de Portugal, de acordo com o artigo 22.º, n.º 1, alínea b), da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 231/95, de 12 de Setembro, tem por objecto centralizar os elementos informativos respeitantes aos riscos do crédito concedido por entidades sujeitas à supervisão daquele Banco ou por quaisquer outras entidades que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou actividade com este directamente relacionada.
2 -Compete ao Banco de Portugal designar as entidades que devem participar no Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, prestando as informações referidas no artigo 3.º, estabelecer as directivas que tiver por convenientes para o bom funcionamento do Serviço e divulgá-las pelas mesmas entidades.
3 -Em tudo o que se relacionar com informação recebida do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, as entidades referidas no número anterior ficam sujeitas, se não o estiverem já, às normas respeitantes a segredo profissional contidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.