Artigo 1.º
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44204, de 22 de Fevereiro de 1962, e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, sempre que surjam circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos, nomeadamente o risco de descontinuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com as implicações sociais decorrentes, o Ministro da Saúde pode autorizar as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, a dispensar medicamentos ao público.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, aplica-se aos serviços públicos de saúde o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.