Artigo 13.º
(Factos sujeitos a registo obrigatório)
1 -O registo da constituição de sociedades, bem como das subsequentes alterações do pacto social, será obrigatoriamente requerido no prazo de 3 meses, a contar da data da correspondente escritura.
2 -As sociedades que não requeiram, dentro do prazo legal, a inscrição de factos sujeitos a registo obrigatório incorrem na multa de 600$00 a 30000$00.
3 -Havendo procedimento criminal, o quantitativo da multa será fixado pelo juiz em atenção ao capital social da sociedade infractora.