Artigo 47.º
(Cartas de condução)
1 -As licenças de condução de veículos automóveis denominam-se «cartas de condução» e serão passadas pelas direcções de serviços e divisões de viação aos indivíduos que estejam nas condições seguintes:
d)Saibam ler e escrever, excepto os condutores de tractores agrícolas;
e)...
...
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 156/85, de 9 de Maio.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.