Artigo 6.º
Remuneração e outros direitos
1 -Os fundos serão remunerados em função dos resultados da empresa que deles beneficia ou dos investimentos a que se encontrem consignados, podendo, no entanto, convencionar-se a atribuição de uma remuneração mínima.
2 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.