As infracções ao disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, nos n.os 2 e 5 do artigo 6.º, nas alíneas c) a g) do n.º 4, no n.º 5 do artigo 7.º e no artigo 18.º, bem como ao disposto nas normas técnicas aprovadas nos termos do n.º 6 do artigo 6.º e do artigo 17.º, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00.