Artigo 1.º
1 -A Região de Turismo do Alto Tâmega, cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 153/93, de 6 de Maio, passa a designar-se Região de Turismo do Alto Tâmega e Barroso.
2 -Todas as referências legais à Região de Turismo do Alto Tâmega devem entender-se como feitas à Região de Turismo do Alto Tâmega e Barroso.