Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma define o regime de estabelecimento e utilização de redes privativas de telecomunicações.
2 -Exceptuam-se do disposto no presente diploma:
a)O regime das redes privativas do Ministério da Defesa Nacional ou sob sua responsabilidade e das forças e serviços de segurança e de emergência, as quais se regem por legislação específica;
b)A rede informática do Governo gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), bem como as redes criadas para prosseguir os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho.
3 -O estabelecimento e utilização das redes de distribuição por cabo em condomínios bem como dos sistemas colectivos de recepção e distribuição de sinais de radiodifusão sonora e televisiva instalados em edifícios obedecem a legislação específica.