Artigo 2.º
[...]
3 -A emissão, revalidação, apreensão, suspensão e perda da carteira profissional de jornalista, do título provisório de jornalista e do cartão de identificação próprio dos equiparados a jornalista, a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro, são da competência de uma Comissão da Carteira Profissional, adiante designada abreviadamente por Comissão, composta pelos seguintes membros:
a)Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b)Um representante dos órgãos da imprensa, designado pelas respectivas associações;
c)Um representante dos operadores de radiodifusão sonora, designado por estes;
d)Um representante dos operadores de televisão, designado por estes;
e)Três representantes dos jornalistas profissionais, com um mínimo de cinco anos de exercício da profissão, eleitos por e de entre estes.
4 -A eleição dos jornalistas é efectuada por escrutínio directo, secreto e universal, segundo o método de Hondt.
5 -As candidaturas de jornalistas só podem ser apresentadas pelas respectivas organizações sindicais de âmbito nacional, ou subscritas por grupos de jornalistas profissionais, em número não inferior a 50.
6 -Em caso de desacordo sobre a entidade a designar pelas organizações mencionadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3, bem como no da não realização de eleições dos representantes mencionados na alínea e) do mesmo número, os lugares são preenchidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
7 -As designações, bem como as eleições a que se refere o n.º 3, têm de se efectuar no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
8 -A identificação dos representantes, designados e eleitos, deve ser comunicada ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social e publicada no Diário da República.
9 -Os membros da Comissão são obrigados a guardar sigilo relativamente a todos os documentos e informações apresentados pelos requerentes do título profissional.
10 -O mandato dos membros da Comissão tem a duração de dois anos e é renovável.