Artigo 1.º
As tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima bem como o quadro das condições sensoriais gerais a exigir para as respectivas admissões são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.