Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro
Os artigos 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 39.º, 41.º, 44.º, 57.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31.º[...]1 -A natureza dos activos que constituem o património dos fundos de pensões e os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos, são fixados por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.2 -...3 -...