Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente diploma tem por objecto definir o regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo, para uso público, no território nacional, nos termos definidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro.