2 -O disposto no número anterior não prejudica a validade do certificado de destruição emitido pelo operador autorizado, o qual, para efeitos de obtenção do incentivo fiscal previsto no presente diploma, poderá ser utilizado no prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo, para além de 30 de Novembro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 14 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.