ARTIGO 1.º
(Objectivos do Ministério)
a)Definir a política agrária e de pescas e coordenar as acções necessárias à sua execução;
b)Elaborar o plano de desenvolvimento agrário e das pescas e dos sectores comerciais associados, a integrar no plano geral de desenvolvimento do País;
c)Definir e executar a política comercial de abastecimento nacional em bens alimentares e em matérias-primas necessárias à sua produção;
d)Estabelecer as bases da política nacional de alimentação;
e)Estabelecer a política de concorrência e preços;
f)Apoiar as actividades económicas relacionadas com a industrialização e a exportação de produtos agrários e alimentares.
ARTIGO 2.º
(Conselho Nacional da Agricultura, Comércio e Pescas)
1 -Junto do Ministro funciona o Conselho Nacional da Agricultura, Comércio e Pescas, órgão consultivo da Administração Pública com o objectivo de assegurar uma estreita cooperação com as entidades sócio-económicas destes sectores.
2 -O Conselho terá as seguintes secções:
3 -Cada uma das secções do Conselho poderá subdividir-se em subsecções.
4 -As secções e subsecções do Conselho poderão funcionar conjuntamente quando a natureza dos assuntos sob consulta o impuser por se incluir nas áreas das respectivas competências consultivas.
5 -São extintos os Conselhos Nacionais da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno, podendo o Ministro decidir, por despacho, a extinção das comissões consultivas especiais existentes ou a sua transformação em subsecções do Conselho.
6 -O Ministro definirá, por despacho, a composição, as atribuições, as competências e as normas de funcionamento do Conselho e das respectivas secções e subsecções, competindo à Direcção-Geral de Administração e Orçamento prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das respectivas funções.
ARTIGO 3.º
(Direcções regionais de agricultura, comércio e pescas)
1 -Na dependência directa do Ministro funcionam as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, com atribuições de concepção, de fomento técnico e económico e de execução a nível regional da política agrária, comercial e das pescas.
2 -As direcções regionais têm como objectivo primordial promover e estabelecer o contacto directo com os agentes económicos, veiculando o processo de desenvolvimento, de mudança e de modernização dos sectores agro-alimentares.
3 -As direcções regionais são equiparadas para todos os efeitos a direcções-gerais e o seu apetrechamento em meios humanos e materiais constitui objectivo prioritário do Ministério.
ARTIGO 4.º
(Órgãos de apoio ao Ministro)
1 -Na dependência directa do Ministro funcionam os seguintes órgãos de apoio:
a)Gabinete de Informação e Comunicação Social, destinado a coordenar os contactos com os meios de comunicação o social, a política de imagem do Ministério e as diversas acções correlatas de projecção externa da actuação do Ministério, e bem assim as funções de protocolo a exercer no seu âmbito;
b)Gabinete de Cooperação Internacional, destinado a coordenar as acções relacionadas com a cooperação bilateral e multilateral, no âmbito do Ministério, nas áreas não directamente ligadas às comunidades europeias;
c)Gabinete de Relações Externas das Pescas, destinado a coordenar as acções no âmbito dos acordos de cooperação e assistência de carácter bilateral e nos acordos com países estrangeiros no sector das pescas, nas áreas não directamente ligadas às comunidades europeias.
2 -O Ministro regulará, por despacho, o funcionamento dos órgãos referidos no número anterior, que serão dotados de pessoal em regime de requisição ou destacamento, competindo à Direcção-Geral de Administração e Orçamento prestar-lhes o apoio administrativo necessário ao desempenho das respectivas funções.
ARTIGO 5.º
(Auditor jurídico)
Junto do Ministro funciona um auditor jurídico, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, competindo à Direcção-Geral de Administração e Orçamento prestar-lhe o apoio administrativo necessário ao desempenho das suas funções.
ARTIGO 6.º
(Inspecção-Geral)
Na dependência directa do Ministro funciona a Inspecção-Geral, com atribuições de inspecção, estudo e informação da actividade dos serviços e organismos do Ministério ou de outras entidades com atribuições do mesmo dependentes no que respeita ao exercício destas.
ARTIGO 7.º
(Serviços centrais de concepção, coordenação e apoio)
a)Gabinete de Planeamento, com atribuições de concepção, coordenação e apoio nos domínios da formulação da política económica e de planeamento para os sectores da agricultura, comércio e pescas;
b)Direcção-Geral de Administração e Orçamento, com atribuições de coordenação da actividade administrativa departamental, de preparação e controle da execução do orçamento, visando garantir, articuladamente, a máxima eficiência e coerência dos serviços e organismos que integram o Ministério, bem como a execução de acções, nestes domínios, que devam ser prosseguidas de forma global e centralizada;
c)Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, com atribuições de concepção, promoção, execução e acompanhamento da política de gestão de recursos humanos, de utilização dos meios informáticos dos diversos serviços e organismos e de acções no domínio da organização do Ministério.
ARTIGO 8.º
(Obra Social)
1 -É mantida no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas a Obra Social, cuja estrutura e funcionamente serão objecto de decreto regulamentar do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa.
2 -Os funcionários do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas são beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças enquanto não for estruturada, organizada e posta em funcionamento a Obra Social.
ARTIGO 9.º
(Extinção de serviços de concepção coordenação e apoio)
c)Gabinete de Organização e Métodos;
d)Gabinete de Relações Públicas;
e)Gabinete para a Integração Europeia;
f)Serviço de Inspecção dos Organismos de Coordenação Económica;
Do ex-Ministério da Agricultura e Pescas:
h)Inspecção-Geral Técnica e Administrativa;
i)Gabinete de Planeamento e para a Integração Europeia;
k)Gabinete de Informação e Cooperação Internacional;
l)Gabinete de Apoio Técnico.
ARTIGO 10.º
(Criação e extinção de serviços e organismos centrais)
1 -São criados os seguintes serviços e organismos centrais no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas:
a)Direcção-Geral da Agricultura, com atribuições de promover, coordenar e orientar o desenvolvimento técnico e económico e a protecção fitossanitária da produção agrícola;
b)Direcção-Geral da Pecuária, com atribuições de promover, coordenar e orientar o fomento da produção pecuária, a defesa sanitária dos animais, a preservação e a valorização do património das espécies de interesse zoo-económico a salvaguarda da saúde pública em relação a zoonoses transmissíveis ou prejudiciais ao homem e de assegurar as acções no âmbito da higiene pública veterinária;
c)Direcção-Geral das Florestas, com atribuições de fomento técnico e económico, de protecção e de ordenamento da produção florestal, de gestão do património florestal de acordo com a intervenção estabelecida para o Estado e dos recursos cinegéticos, aquícolas e apícolas;
d)Direcção-Geral das Pescas, com atribuições de promover, coordenar e orientar o desenvolvimento técnico e económico, de administração geral e de relações técnicas internacionais do sector das pescas;
e)Direcção-Geral do Comércio, com atribuições na área do comércio interno e também na do comércio externo de bens alimentares e de matérias-primas necessárias à sua produção, de apoio às actividades dos agentes económicos do sector, nomeadamente no fomento do associativismo e respectiva formação profissional e de preparação de legislação e regulamentações comerciais;
f)Direcção-Geral de Concorrência e Preços, com atribuições de estudo, concepção e execução administrativa das políticas de concorrência e de preços, bem como de análise dos circuitos de distribuição;
g)Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural, com atribuições de concepção, execução, coordenação e controle das actividades de investigação e de desenvolvimento experimental, bem como de outras actividades de I & D, no âmbito do sector agrário, e de concepção e coordenação da execução da política de extensão rural;
h)Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares, com atribuições de apoio à política económica e tecnológica relacionada com a transformação e comercialização de produtos agrários e alimentares e de fomento das respectivas exportações.
2 -São extintos os seguintes serviços e organismos:
a)Instituto Nacional de Investigação Agrária;
b)Direcção-Geral da Administração das Pescas;
c)Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas;
d)Direcção-Geral de Extensão Rural;
e)Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola;
f)Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;
g)Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;
h)Direcção-Geral de Fomento Florestal;
j)Direcção-Geral de Coordenação Comercial;
k)Direcção-Geral do Comércio Alimentar;
l)Direcção-Geral do Comércio não Alimentar;
m)Instituto Nacional do Frio.
3 -São extintos o Instituto Nacional de Veterinária e o Centro Nacional de Produção Cavalar, transitando as respectivas atribuições para a Direcção-Geral da Pecuária.
ARTIGO 11.º
(Serviços e organismos mantidos em funcionamento)
1 -Até à sua reestruturação, manter-se-ão em funcionamento, de acordo com as respectivas leis orgânicas, os seguintes serviços e organismos, que transitaram para o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas nos termos do Decreto-Lei n.º 290/81, de 14 de Outubro:
a)Direcção-Geral de Fiscalização Económica;
b)Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
c)Instituto Português de Conservas de Peixe;
d)Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
e)Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
f)Instituto de Qualidade Alimentar;
g)Parque Nacional da Peneda-Gerês;
h)Escola Profissional de Pescas de Lisboa.
2 -Mantêm-se igualmente em funcionamento, nos termos das disposições em vigor, os organismos de coordenação económica e equiparados na dependência do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, bem como a Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro) e a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.
3 -Na dependência directa do Ministro mantêm-se em funcionamento, de acordo com as orgânicas em vigor, os serviços regionais de agricultura, até à constituição das direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, após a tramitação do processo referido no n.º 4 do artigo 12.º
ARTIGO 12.º
(Instituição de serviços e regime provisório)
1 -As estruturas, atribuições, competências, criação de cargos dirigentes e contingentes do pessoal dos serviços e organismos criados pelo presente diploma, ou mantidos em funcionamento nos termos do artigo 11.º, serão objecto de decretos regulamentares do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa, que, no caso dos serviços e organismos criados, deverão ser publicados no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, podendo igualmente constar dos mesmos normas de transição relativamente aos serviços e organismos extintos.
2 -Enquanto não forem publicados os diplomas referidos no número anterior, fica o Ministro autorizado a definir por despacho o regime provisório dos serviços e organismos criados pelo presente decreto-lei, nomeadamente quanto a competências, funcionamento, composição e respectivo contingente de pessoal e colocação de funcionários e agentes.
3 -Até à regulamentação a que se refere o n.º 1 deste artigo, mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos e outras disposições com expressão orgânica dos serviços e organismos extintos em tudo o que não contrariar o presente decreto-lei ou o que, ao abrigo do seu normativo, se dispuser.
4 -A instituição das direcções regionais constará de decretos regulamentares, nos termos do n.º 1 deste artigo, nelas se estabelecendo as respectivas orgânicas ajustadas às características próprias de cada região e sua divisão em sub-regiões e zonas.
5 -Manter-se-ão igualmente em funcionamento até ao integral cumprimento dos respectivos objectivos e nas condições estabelecidas nas alíneas deste número, nos termos dos despachos ministeriais que determinaram a sua criação, os seguintes grupos de trabalho, cuja coordenação global competirá ao Gabinete de Planeamento a partir da data da entrada em vigor do presente diploma:
a)Grupo Coordenador do Projecto Florestal - Banco Mundial (GCPF-BM), criado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia de 30 de Junho de 1980, que funcionará na Direcção-Geral das Florestas;
b)Equipa do Projecto Agrícola e Agro-Industrial (EPA), criada, com carácter temporário, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia de 31 de Outubro de 1980, que funcionará no Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares;
c)Grupo Coordenador do Programa de Correcção, Fertilização e Forragens (PROCALFER), criado, com carácter temporário, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas de 29 de Dezembro de 1980, que funcionará na Direcção-Geral da Agricultura;
d)Grupo Coordenador do Projecto de Crédito Agrícola do Alentejo - Banco Mundial (GCPCAA-BM), criado pelo despacho conjunto n.º 23-A/81 dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, de 19 de Fevereiro, que funcionará nos serviços regionais de agricultura do Alentejo.
ARTIGO 13.º
(Cooperação entre serviços, equipas por projectos e grupos de trabalho)
1 -Os serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas funcionam em estreita cooperação entre si para a prossecução dos objectivos fixados nas respectivas atribuições e competências e conjuntamente para a elaboração de programas e a realização de projectos comuns a todo o Ministério.
2 -Sempre que o entender necessário, poderá o Ministro constituir equipas por projectos e grupos de trabalho quando a natureza dos objectivos o aconselhar, estabelecendo, no respectivo despacho de constituição, as condições e prazos de funcionamento, designadamente quanto ao apoio técnico e administrativo, não podendo aos respectivos integrantes ser concedida, directa ou indirectamente, qualquer remuneração adicional.
ARTIGO 14.º
(Planos e relatórios anuais)
1 -Os serviços e organismos do Ministério funcionam de acordo com planos aprovados pelo Ministro.
2 -Os serviços e organismos prestarão relatório anual da execução dos planos no seu âmbito de actuação, até ao fim do 1.º trimestre do ano seguinte, o qual terá a divulgação que o Ministro entender conveniente junto dos sectores e organizações sócio-económicas.
ARTIGO 15.º
(Criação de lugares)
1 -São criados para conformação da estrutura básica do Ministério os lugares constantes do quadro anexo I a este diploma.
2 -Os cargos dirigentes constantes do quadro a que se refere o número anterior serão preenchidos nos termos da lei geral.
3 -Os lugares de inspector superior serão providos por nomeação, por livre escolha do Ministro, entre licenciados com curso superior e possuidores de experiência profissional e reconhecida capacidade técnica, indispensável ao desempenho das respectivas funções.
4 -Os dirigentes dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 4.º são equiparados, para todos os efeitos, inclusive o de remuneração, a director-geral.
5 -O dirigente do Gabinete de Informação e Comunicação Social será equiparado, para todos os efeitos, inclusive o de remuneração, a director de serviços.
ARTIGO 16.º
(Extinção de cargos dirigentes)
São extintos imediatamente os lugares correspondentes aos cargos dirigentes do quadro anexo II ao presente diploma, excepto o lugar de director-geral supranumerário, que é extinto quando vagar.
ARTIGO 17.º
(Regime de pessoal)
1 -O pessoal dos serviços e organismos do Ministério constitui um quadro único que integra o pessoal dos quadros dos serviços e organismos dos ex-Ministérios do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas, nos termos do Decreto-Lei n.º 290/81, de 14 de Outubro.
2 -A colocação do pessoal do quadro único nos contingentes dos diversos serviços e organismos do Ministério será feita por despacho do Ministro, por conveniência de serviço ou a solicitação do funcionário.
3 -A colocação do pessoal do quadro único nos contingentes das direcções regionais poderá ser objecto de regime de incentivos, nomeadamente através da atribuição de subsídios especiais ou outros benefícios, para a fixação do mesmo em regime de dedicação exclusiva à função pública, nos termos a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa.
4 -A aplicação do disposto nos números anteriores será feita com prévia anuência do funcionário sempre que obrigue a mudança de residência, sem prejuízo do estabelecido em regulamentação específica de serviços e organismos do Ministério nesta matéria.
5 -O quadro, o regime de pessoal e, ainda, a regulamentação das matérias contidas nos números anteriores, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, serão objecto de decreto regulamentar do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa.
ARTIGO 18.º
(Gestão de excedentes)
A gestão de eventuais excedentes de pessoal, em resultado da aplicação do processo de reforma do Ministério, caberá a serviço próprio da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, de acordo com o que vier a ser estabelecido em legislação geral sobre a matéria, e com a cooperação dos serviços competentes do Ministério da Reforma Administrativa.
ARTIGO 19.º
(Provimento nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79)
Os direitos ao provimento em lugares da carreira técnica superior, constituídos nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, em relação a quadros do pessoal dos serviços e organismos extintos pelo presente diploma consideram-se mantidos no quadro único do pessoal do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
ARTIGO 20.º
(Regime de acumulações)
Os diplomas orgânicos dos diversos organismos e serviços do Ministério estabelecerão expressamente as condições de compatibilidade entre o exercício de funções públicas e o exercício de actividades privadas em regime de acumulação, sem prejuízo das disposições legais de carácter geral aplicáveis a esta matéria.
ARTIGO 21.º
(Quadro de execução)
Da execução do presente diploma e do subsequente processo de reforma do Ministério não poderá advir prejuízo para as situações e direitos que os funcionários já detêm e terá de resultar:
a) Diminuição dos efectivos globais;
b) Diminuição do encargo orçamental.
ARTIGO 22.º
(Património)
1 -Os activos e passivos do ex-Ministério da Agricultura e Pescas e do ex-Ministério do Comércio e Turismo, exceptuando neste último os dos serviços e organismos não integrados no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas por força dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 290/81, de 14 de Outubro, bem como quaisquer outros valores, direitos e obrigações, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento celebrados com os serviços e organismos extintos desde que não se altere a natureza funcional da utilização, transitam para o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, constituindo a presente disposição acto bastante para a aquisição, pelo Ministério, da titularidade dos bens e direitos referidos.
2 -A discriminação dos bens e direitos a que se refere o número anterior poderá ser feita por despacho do Ministro quando for julgado conveniente para efectiva titularização, incluindo os actos de registo.
3 -A Direcção-Geral de Administração e Orçamento é competente para, por simples declaração, proceder à identificação dos bens que se incluem entre os referidos no n.º 1.
4 -A Direcção-Geral de Administração e Orçamento deverá promover as diligências necessárias à verificação do cadastro e distribuição de bens dos serviços e organismos extintos pelos serviços criados pelo presente diploma.
ARTIGO 23.º
(Instalação dos serviços)
O Ministério da Agricultura Comércio e Pescas promoverá a execução das obras de adaptação dos edifícios necessários à instalação dos seus serviços, segundo projectos a aprovar pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
ARTIGO 24.º
(Utilização de verbas orçamentais)
Mediante despachos conjuntos do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, nos termos neles definidos e até à efectivação das convenientes alterações orçamentais, poderão ser utilizadas as verbas orçamentais dos serviços e organismos extintos ou a extinguir pelos que forem sendo postos em funcionamento, inclusivamente nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, bem como para fazer face aos encargos de provimento e remuneração do pessoal referidos no artigo 15.º e das obras de adaptação referidas no artigo anterior.
ARTIGO 25.º
(Alterações orçamentais)
Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
ARTIGO 26.º
(Prazo para a reforma global do Ministério)
A reforma global dos serviços e organismos do Ministério deverá estar concluída num prazo máximo de 6 meses, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 27.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ou por despacho conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças e Plano e com o Ministro da Reforma Administrativa quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Julho de 1982.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 293/82
Lugares do pessoal dirigente dos ex-Ministérios do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas extintos nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 293/82.