Artigo 5.º-A
Nomeação para a presidência da comissão de credores
A Fazenda Pública não pode ser designada para a presidênca da comissão de credores no processo especial de recuperação da empresa nem suporta os encargos com o exercício das funções de gestor judical.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Walter Valdemar Pêgo Marques - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.