Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -A carreira de enfermagem do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas rege-se pelo presente diploma.
2 -A carreira de enfermagem é única, aplicando-se a três áreas de actuação, correspondentes à prestação de cuidados, à administração e à docência.