4 -São considerados nocivos os pesticidas com base numa ou várias substâncias activas, referidas no n.º 5 do artigo 3.º deste diploma, se a soma dos produtos obtidos pelo cálculo indicado no número anterior for inferior ou igual a 500 e superior a 25 para os pesticidas sólidos ou inferior ou igual a 500 e superior a 40 para os pesticidas líquidos e gasosos, ou seja:
Para os pesticidas sólidos: 25 < (somatório) (P x I(índice 1)) =< 500;
Para os pesticidas líquidos e gasosos: 40 < (somatório) (P x I(índice 2))=<500.
Se o resultado deste cálculo for igual ou inferior a 25 para os pesticidas sólidos e igual ou inferior a 40 para os pesticidas líquidos ou gasosos, o pesticidas será isento de classificação.
ANEXO IV
Frases relativas à natureza dos riscos particulares atribuídos aos pesticidas
Nos rótulos dos pesticidas considerados como perigosos nos termos do presente diploma devem figurar uma ou várias das frases relativas à natureza dos riscos particulares.
Se forem necessárias várias frases, poderão ser combinadas de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.
(ver documento original)
ANEXO V
Conselhos de prudência
Para os pesticidas que são classificados como muito tóxicos, tóxicos, nocivos, corrosivos ou irritantes são obrigatórios os conselhos de prudência seguintes.
Se várias frases forem necessárias, podem ser combinadas de acordo com o Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.
(ver documento original)