Artigo 1.º
Natureza
Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde, adiante designados por Serviços Sociais, são uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira, incumbida de assegurar o acesso às prestações do Sistema de Acção Social Complementar, sob a tutela do Ministro da Saúde.