Artigo 1.º
Âmbito e finalidade da base de dados
1 -A Procuradoria-Geral da República dispõe de uma base de dados sobre extradições activas e passivas, adiante designada «extradições», com dados de natureza pessoal.
2 -A base de dados a que se refere o número anterior tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das atribuições legais da Procuradoria-Geral da República no âmbito dos processos de extradição activa e passiva, regulados pelo Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, pela Convenção Europeia de Extradição, aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/89, de 21 de Agosto, e seus protocolos adicionais e por outros instrumentos internacionais, de carácter bilateral ou multilateral.