Artigo 1.º
Objecto
1 -Com a finalidade de assegurar a coordenação de socorros e o comando operacional dos diversos meios e serviços de socorro e assistência, são criados os centros de coordenação de socorros (CCS), a nível nacional e distrital.
2 -Os centros de coordenação de socorros referidos no número anterior são serviços permanentes do Serviço Nacional de Bombeiros que, ao nível distrital, integram os centros operacionais de emergência de protecção civil, sempre que estes sejam activados em casos de acidente grave, catástrofe ou calamidade.