Artigo 1.º
Âmbito de aplicações
1 -As disposições do presente diploma aplicam-se às parteiras que exercem ou venham a exercer funções nos serviços e estabelecimentos do âmbito do Ministério da Saúde.
2 -O regime previsto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da publicação de diploma legislativo regional que o adapte as especificidades orgânicas da administração regional.