Artigo 10.º
Caracterização da conta
1 -A conta especial denominada «conta de emigrantes em moeda estrangeira» vigora por prazos até um ano, renováveis.
3 -As moedas em que a referida conta pode ser expressa e as condições da sua movimentação e remuneração serão determinadas por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - José Oliveira Costa - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 7 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.