Artigo 1.º
Objecto
1 -Às entidades que desenvolvam as culturas agrícolas constantes do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, e nas regiões nele definidas, que tenham sofrido, em virtude da seca ocorrida entre 1 de Fevereiro e 31 de Março e chuvas intensas verificadas entre 1 de Maio e 30 de Junho, uma quebra de produção dessas culturas superior a 20% e que hajam contratado crédito de curto prazo para a campanha de 1996-1997 ao abrigo das linhas de crédito de curto prazo para a agricultura, silvicultura e pecuária criadas pelo Decreto-Lei n.º 145/94, de 24 de Maio, será atribuída uma moratória com bonificação da taxa de juros.
2 -A quebra da produção das entidades que tenham contratado seguro de colheitas e efectuado a contribuição devida para o fundo de calamidades, ambos para a presente campanha, é certificada nos termos do anexo II à Portaria n.º 1029/97, de 29 de Setembro.
3 -A quebra de produção das entidades não abrangidas pelo número anterior é certificada pelas direcções regionais de agricultura, se possível em função da produtividade média da campanha de produção de 1996-1997 e da produtividade média da região nos últimos três anos.