Artigo 1.º
Saldos de gerência
1 -Uma percentagem dos saldos de gerência de 2000 do Instituto de Comunicações de Portugal e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a definir por despacho do Ministro das Finanças, constitui receita geral do Estado, devendo os respectivos montantes ser depositados nos cofres do Tesouro no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -A parte do saldo de gerência de 2000 do Fundo de Estabilização Tributário (FET), correspondente à reserva acumulada que resulta da aplicação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, é afecta à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e à Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, para utilização em despesas de funcionamento, na proporção correspondente a cada uma das direcções-gerais relativamente ao último valor do FET pago em 2001.