ARTIGO 1.º
(Emissão)
É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, de moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores e da Madeira, respectivamente.
(Emissão)
(Valores faciais)
(Características)
(Desenho)
(Limites de emissão)
(Distribuição)
(Receitas)
(Moedas de prata)
(Despesas de amoedação)
(Poder liberatório)