Artigo 1.º
(Âmbito do diploma)
1 -As entidades empregadoras contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem que tenham ao seu serviço, contratados por tempo indeterminado, trabalhadores deficientes beneficiam de uma redução das contribuições por elas devidas à Segurança Social em função dos referidos trabalhadores.
2 -Consideram-se trabalhadores deficientes para o efeito deste diploma os que possuam capacidade de trabalho inferior a 80% da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho.