Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o número de anos de serviço para integração nos escalões desbloqueados ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, e introduz alguns ajustamentos ao sistema retributivo dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.