Artigo 3.º
Registo das explorações
1 -Todas as explorações que cultivem moluscos bivalves devem:
a)Estar registadas na DGV, de acordo com a lista elaborada e fornecida pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), que também a transmitirá ao IPIMAR;
2 -O registo referido no número anterior poderá ser inspeccionado pela DGV e pelo IPIMAR, dando conhecimento à DGPA dos resultados da inspecção realizada, devendo ser actualizado regularmente e conservado durante um período de quatro anos.