Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei estabelece a definição e uso do termo «couro» e seus derivados ou sinónimos, como denominação da composição dos produtos fabricados e colocados no mercado nacional, a considerar na etiquetagem, marcação e publicitação dos materiais, promovendo uma correta informação dos consumidores.
2 -As disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos produtos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março.