Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei estabelece a comparticipação pelas despesas decorrentes da declaração de luto nacional pelo falecimento de personalidade de excecional relevância.
2 -A comparticipação visa compensar as pessoas que assumem as despesas relativas às cerimónias fúnebres referidas no número anterior que representem situações geradoras de encargos elevados em função da excecionalidade e notoriedade das personalidades cujo falecimento determina a declaração de luto nacional pelo Governo.