Artigo 1.º
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.ºCapital seguro1 -O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 120000000$00 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.2 -O capital mínimo obrigatoriamente seguro nos seguros que se reportam a transportes colectivos e provas desportivas é, respectivamente, de 240000000$00 e de 960000000$00 por sinistro, com o limite, por lesado, de 120000000$00.