Artigo 1.º
Os artigos 6.º e 80.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º[...]1 -Consideram-se rendimentos de capital:a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)...l)Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos na alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado;m)...n)...o)...p)...2 -...3 -...4 -...5 -...