Artigo 1.º
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.ºInspector-geral1 -A IGAI é dirigida por um inspector-geral, equiparado a director-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, equiparados a subdirectores-gerais.2 -O inspector-geral é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo subinspector-geral que indicar ao Ministro da Administração Interna.3 -Os subinspectores-gerais substituem-se reciprocamente.