O Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família, adiante designado por Alto-Comissário, criado pelo n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, rege-se pelo disposto no presente diploma.
Artigo 2.º
a)Contribuir para a igualdade efectiva das mulheres e dos homens ao nível social e familiar, propondo políticas compensatórias destinadas a eliminar discriminações;
b)Promover e valorizar a instituição familiar, dinamizando uma política de família, tendo em conta a situação específica dos seus membros;
c)Contribuir para que os cidadãos gozem da mesma dignidade e de igualdade de oportunidades e direitos, promovendo iniciativas tendentes à progressiva eliminação das discriminações;
d)Acompanhar a situação das crianças, promovendo a coordenação da intervenção das competentes entidades públicas, acompanhando a acção das organizações não governamentais e apoiando a formulação e execução de políticas que incidam sobre a problemática infantil.
Artigo 3.º
1 -O Alto-Comissário é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro.
2 -O Alto-Comissário usufruirá de estatuto remuneratório e disporá de gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado.
Artigo 4.º
a)Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;
b)Comissão Interministerial da Família;
c)Conselho Consultivo dos Assuntos da Família;
d)Projecto de Apoio à Família e à Criança;
e)Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Artigo 5.º
Os serviços da Administração Pública com responsabilidades nas áreas de atribuição do Alto-Comissário prestam a colaboração por ele solicitada e dão sequência às suas iniciativas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.