Artigo 1.º
1 -A instrução de actos e processos dos registos e do notariado pode ser efectuada com fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que o receba.
2 -O conservador, notário ou oficial dos registos e do notariado apõe a sua rubrica na fotocópia, declarando a conformidade com o original ou documento autenticado.
3 -Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo de serviço público, o funcionário competente apõe a sua assinatura na respectiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.
4 -As fotocópias conferidas nos termos do presente diploma são isentas de emolumentos.