Artigo 1.º
Objecto
1 -A Autoridade da Concorrência recebe, a título de receitas próprias, o valor máximo de 7,5% do montante das taxas cobradas no último exercício em que tenham contas fechadas, pelas seguintes entidades reguladoras sectoriais:
a)Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
b)Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
c)ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);
d)Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR);
e)Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF);
f)Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);
g)Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.
2 -O valor referido no número anterior e a sua base de incidência, que podem ser diferenciados relativamente às várias entidades referidas naquele número, é fixado anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.