Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao reconhecimento, pelo Estado Português, do ensino ministrado com currículo e programas portugueses em estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional.
2 -Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional os que, sendo constituídos em conformidade com o Direito dos países em que se localizam, utilizem na sua organização pedagógica e curricular o sistema de ensino português.
3 -O presente decreto-lei aplica-se ainda aos estabelecimentos de ensino e respectivas entidades proprietárias, localizadas fora do território nacional, que disponham já de qualquer forma de reconhecimento pelo Estado Português para ministrar ensino com currículo e programas portugueses.
4 -O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente ao ensino não superior.