Artigo 1.º
Objecto
1 -São criados, com a natureza de entidades públicas empresariais, os seguintes centros hospitalares, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante:
a)Centro Hospitalar de São João, E. P. E. (CHSJ, E. P. E.), por fusão do Hospital de São João, E. P. E., e do Hospital Nossa Senhora da Conceição de Valongo;
b)Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. (CHUC, E. P. E.), por fusão dos Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E., do Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra;
c)Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E. (CHBV, E. P. E.), por fusão do Hospital Infante D. Pedro, E. P. E., do Hospital Visconde Salreu de Estarreja e do Hospital Distrital de Águeda;
d)Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E. (CHTV, E. P. E.), por fusão do Hospital Cândido de Figueiredo e do Hospital São Teotónio, E. P. E.; e
e)Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E. P. E. (CHLP, E. P. E.), por fusão do Hospital de Santo André, E. P. E., e do Hospital Distrital de Pombal.
2 -É alterado, mantendo a natureza de entidade pública empresarial, o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. (CHP, E. P. E.), por fusão do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., criado pelo Decreto-Lei n.º 326/2007, de 28 de Setembro, e do Hospital Joaquim Urbano, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -São adoptados os estatutos aprovados como anexo ii do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, para cada um dos centros hospitalares constituídos nos termos identificados nos números anteriores e com as especificidades estatutárias que constam do presente decreto-lei.
4 -As unidades de saúde que dão origem às entidades públicas empresariais agora criadas consideram-se extintas para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as formalidades legais.
5 -Pela integração do Hospital Joaquim Urbano no CHP, E. P. E., essa unidade de saúde considera-se extinta para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as formalidades legais.