Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei visa, quanto aos trabalhadores, ex-trabalhadores, reformados e pensionistas do extinto Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT) cujo texto foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 31, 1.ª Série, de 22 de agosto de 1990, com as alterações posteriores:
a)Promover a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, quanto à totalidade das eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I.P.) oriundos do IFADAP;
b)Determinar que a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), seja responsável pelo encargo com:
c)Determinar as condições de articulação entre a CGA, I.P., e o Instituto da Segurança Social, I.P., através do Centro Nacional de Pensões (ISS, I.P./CNP), no pagamento das prestações aos trabalhadores e reformados referidos na alínea anterior.
2 -O presente decreto-lei determina, ainda, os termos do financiamento da CGA, I.P., afeto à cobertura das responsabilidades referidas na alínea b) do número anterior.
3 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário o regime aplicável aos reformados, pensionistas e trabalhadores referidos no n.º 1 à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.