No exercício das suas funções o Presidente do Tribunal de Contas é coadjuvado por um Gabinete.
Artigo 2.º
1 -O Gabinete do Presidente do Tribunal de Contas é constituído por dois adjuntos e dois secretários pessoais.
2 -Ao pessoal do Gabinete é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de nomeação, exoneração, garantias e vencimento consagrado no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, com ressalva do abono para despesas de representação.
Artigo 3.º
O Presidente do Tribunal de Contas pode recorrer ao destacamento ou à requisição de funcionários da administração directa e indirecta do Estado, incluindo empresas públicas, bem como da administração regional e local, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo no respectivo Gabinete, ou recorrer a contratos de prestação de serviço, os quais caducam automaticamente com a cessação de funções do Presidente do Tribunal de Contas.
Artigo 4.º
Até à aprovação do decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão satisfeitos pelo Cofre do Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 25 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.