Artigo 1.º
Objecto
1 -As competências do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) nos domínios dos acordos de colaboração a celebrar nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, e dos acordos de adesão a outorgar no âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, criado através do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, são, por força do presente diploma, transmitidas para o Instituto Nacional de Habitação (INH).
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as referências ao IGAPHE contidas, designadamente, nos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, 278/88, de 5 de Agosto, 197/95, de 29 de Julho, 163/93, de 7 de Maio, 199/94, de 22 de Julho, 93/95, de 9 de Maio, e 79/96, de 20 de Junho, na Lei n.º 34/96, de 29 de Agosto, e nas Portarias n.os 775/93, de 3 de Setembro, e 922/95, de 21 de Julho, e regulamentação aplicável, entender-se-ão como feitas ao INH.
3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as competências cometidas ao IGAPHE por força do artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.