Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e das Directivas n.os 2003/62/CE e 2003/69/CE, da Comissão, respectivamente de 20 de Junho e de 11 de Julho, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos respeitantes a 34 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.