ARTIGO 1.º
(Obrigatoriedade de remuneração dos capitais investidos)
1 -As empresas públicas devem remunerar anualmente os capitais nelas investidos pelo Estado, nos termos do presente diploma, salvo disposição especial em contrário.
2 -Consideram-se capitais investidos pelo Estado, para efeitos do presente diploma, os capitais próprios existentes no fim do ano a que respeita a remuneração, deduzidos da parte do capital nominal ainda não realizada e dos resultados líquidos do exercício.