ARTIGO 1.º
(Licenciatura em Educação Física)
1 -A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, confere o grau de licenciado em Educação Física, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2 -À licenciatura a que se refere o número anterior poderá ser aplicado o disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro, desde que a mesma satisfaça ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo.