Artigo 1.º
1 -A sociedade anónima que, por força do Decreto-Lei n.º 300/90, de 24 de Setembro, continua a personalidade jurídica da empresa pública CENTRALCER - Central de Cervejas, E. P., adopta a denominação de CENTRALCER - Central de Cervejas, S. A.
2 -A sociedade rege-se pelo Decreto-Lei n.º 300/90, de 24 de Setembro, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas, pelas normas especiais cuja aplicação decorre do objecto da sociedade e pelos presentes estatutos.