Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitadas:
a)Das obras necessárias à reparação dos portos, aeroportos, rede viária, caminhos florestais e de acesso a explorações agrícolas, ribeiras e linhas de água, sob jurisdição do Governo Regional dos Açores, especialmente afectados pelo sismo de 9 de Julho de 1998;
b)Das obras necessárias ao realojamento das pessoas cujas habitações ficaram total ou parcialmente destruídas por esse sismo ou à reparação de edifícios e construções sob jurisdição do Governo Regional dos Açores.
2 -É igualmente criado um regime excepcional para aquisição de bens e prestações de serviços necessários a complementar as obras referidas no n.º 1.