ARTIGO 18.º
(Provimento em instituições de solidariedade social e tutelares de menores)
1 -Os provimentos dos lugares das escolas oficiais que funcionem em estabelecimentos de solidariedade social e tutelares de menores são feitos nos termos da lei geral.
2 -Em relação aos cursos oficiais do ensino básico que funcionam já em instituições privadas de solidariedade social e na Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, os provimentos referidos no número anterior obedecerão a critérios a definir por despacho do Ministro da Educação e das Universidades e do Ministro da Reforma Administrativa, bem como dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Sociais, conforme os casos.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 27 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.