Artigo 1.º
É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/97, de 24 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.ºComposição1 -A CIC é constituída:a)...b)Por representantes:i)...ii)...iii)...iv)Do Ministro Adjunto;v)Do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;vi)Do Ministro da Justiça;vii)Do Ministro da Economia;viii)Do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;ix)Do Ministro da Educação;x)Da Ministra da Saúde;xi)Do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;xii)Da Ministra do Ambiente;xiii)Do Ministro da Cultura;xiv)Do Ministro da Ciência e da Tecnologia;xv)Do Ministro dos Assuntos Parlamentares;xvi)Do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)...l)...m)...n)...o)...p)...q)...r)...s)...t)...u)...2 -...