Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma estabelece níveis de actuação e responsabilidade dos serviços e organismos integrados da administração central que asseguram ou coordenam a liquidação e contabilização das receitas do Estado.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços e organismos integrados da administração central aqueles que não disponham de autonomia administrativa e financeira.