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Artigo 63.º[...]

Vigente desde: 05/08/1999
1 -Os recursos a que se referem as alíneas a) a h) e o conhecimento das questões e incidentes a que se refere a alínea i), todas do n.º 1 do artigo 62.º, são da competência do tribunal da área da sede da autoridade que praticou o acto nos termos da lei de processo tributário ou que instaurou o processo de execução fiscal.
2 -Os pedidos a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 62.º são da competência do tribunal determinado nos termos da lei de processo tributário.
4 -A competência para conhecer dos pedidos previstos na última parte da alínea p) do n.º 1 do artigo 62.º é determinada de acordo com o disposto neste artigo e, subsidiariamente, com os critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.
5 -A competência em matéria respeitante ao contencioso aduaneiro é determinada, com as necessárias adaptações, nos termos dos n.os 1 e 4.

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